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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título X

Do Processo Judiciário do Trabalho

Capítulo II

Do Processo em Geral

Seção X

Da Decisão e Sua Eficácia

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.

obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho

obs.dji.grau.5: Prazo de Decadência - Ação Rescisória Trabalhista - Enunciado nº 100 - TST

obs.dji.grau.6: Atos, Termos e Prazos Processuais - CLT; Audiências - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conflitos de Jurisdição - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Custas e Emolomentos - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Distribuição - CLT; Exceções - CLT; Execução - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Nulidades - CLT; Organização Sindical - CLT; Partes e Procuradores - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Provas - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (alterado pela L-010.035-2000)

obs.dji.grau.4: Conciliação

obs.dji.grau.5: Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação - Enunciado nº 259 - TST

 

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. se for o caso. (Acrescentado pela L-010.035-2000)

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Alterado pela L-011.457-2007)

obs.dji.grau.1: Art. 20, L-011.033-2004 - Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - e Alterações

obs.dji.grau.4: Intimação (ões)

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela L-011.457-2007)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Acrescentado pela L-011.457-2007)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)

 

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do trabalho.

 

Art. 834. Salvo nos casos previstos neste Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

obs.dji.grau.4: Notificação (ões)

 

Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

obs.dji.grau.4: Acordo (s)

 

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Alterado pela L-011.495-2007)

obs.dji.grau.1: Ação rescisória - Capítulo IV - Processo nos Tribunais - Título IX - Processo de conhecimento - Livro I - CPC - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 488, II, e Art. 494, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - CPC - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Prazo (s); Processo Judiciário do Trabalho

obs.dji.grau.5: Cabimento - Ação Rescisória - Justiça do Trabalho - Súmula nº 338 - STF

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Acrescentado pela MP-002.180-035-2001)

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