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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo II
Seção X
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.
obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho
obs.dji.grau.5: Prazo de Decadência - Ação Rescisória Trabalhista - Enunciado nº 100 - TST
obs.dji.grau.6: Atos, Termos e Prazos Processuais - CLT; Audiências - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conflitos de Jurisdição - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Custas e Emolomentos - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Distribuição - CLT; Exceções - CLT; Execução - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Nulidades - CLT; Organização Sindical - CLT; Partes e Procuradores - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Provas - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (alterado pela L-010.035-2000)
obs.dji.grau.4: Conciliação
obs.dji.grau.5: Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação - Enunciado nº 259 - TST
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. se for o caso. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Alterado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.4: Intimação (ões)
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela L-011.457-2007)
§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Acrescentado pela L-011.457-2007)
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)
Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do trabalho.
Art. 834. Salvo nos casos previstos neste Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
obs.dji.grau.4: Notificação (ões)
Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
obs.dji.grau.4: Acordo (s)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Alterado pela L-011.495-2007)
obs.dji.grau.1: Ação rescisória - Capítulo IV - Processo nos Tribunais - Título IX - Processo de conhecimento - Livro I - CPC - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 488, II, e Art. 494, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - CPC - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Prazo (s); Processo Judiciário do Trabalho
obs.dji.grau.5: Cabimento - Ação Rescisória - Justiça do Trabalho - Súmula nº 338 - STF
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Acrescentado pela MP-002.180-035-2001)
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