Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo V
Seção III
Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação
Art.
884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação. (Prazo
alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 1º-B, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997
obs.dji.grau.3: Art. 440, Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT
obs.dji.grau.4: Embargo (s); Execução (ões); Impugnação de Embargos; Prazo (s); Recursos Trabalhistas
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Execução - CLT; Execução por Prestações Sucessivas - CLT; Introdução - CLT; Julgamento e Trâmites Finais da Execução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Mandado e Penhora - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
obs.dji.grau.5: Embargos ou Agravo de Petição - Sentença de Liquidação no Processo de Execução Trabalhista - Súmula nº 196 - TFR
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP-002.180-035-2001)