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Lei de Falências - DL-007.661-1945 - Revogada pela L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária

Título I

Da Caracterização e Declaração da Falência

Seção II

Da Declaração Judicial da Falência

Art. 7º - É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 1º; Caracterização e declaração da falência; Declaração; Declaração judicial da falência; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar; Pressupostos da falência

Parágrafo primeiro - A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.

Parágrafo segundo - O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesse e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Juízo universal e a concordata; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar; Usucapião - Especial - Competência

Parágrafo terceiro - Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar

 

Art. 8º - O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de (30) trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento: - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas prescritas;

II - A relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;

III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 760, Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Seu Espólio - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; STF Súmula nº 190

obs.dji: Art. 14, parágrafo único, III, Art. 140, II; Sistemas para caracterizar a Insolvência; Autofalência

Parágrafo primeiro - Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento podem opor-se à declaração de falência e usar dos recursos admitidos nesta lei. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 753, II, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.045 e Art. 1.047, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo segundo - Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes legais. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas

obs.dji: Art. 319, Sociedades de capital e indústria - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 753, II, CPC

Parágrafo terceiro - O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 18, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 70, parágrafo quinto

Parágrafo quarto - No seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará os termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: STF Súmula nº 190

 

Art. 9º - A falência pode também ser requerida: - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos artigos Art. 1 e 2, I;

II - pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;

III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;

b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência, se este se fundar no Art. 1º, ou no prazo do artigo 12, se o pedido tiver por fundamento o Art. 2º;

c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o artigo 20. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 753, II, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.045 e Art. 1.047, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.1: Art.68, § 3º, c, L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas

obs.dji: Art. 11

 

Art. 10 - Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, no cartório de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 882, Protesto e apreensão de títulos - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973

Parágrafo primeiro - O processo pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de 3 dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 11 - Para requerer a falência do devedor com fundamento no Art. 1, as pessoas mencionadas no Art. 9 devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 13; Notificação do Protesto para Requerimento de Falência da Empresa Devedora - Exigência - Súmula nº 361 - STJ

Parágrafo primeiro - Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de 24 horas, apresentar defesa.Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com prazo de 3 dias para a defesa. Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para sentença. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência. Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida. Da sentença cabe apelação. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: Art. 19, L-006.014-1973

Parágrafo terceiro - Ao devedor que alegue matéria relevante (Art. 4), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de 5 dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente. Findo esse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quarto - Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração da falência, nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro sócio. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 316, Sociedades em nome coletivo ou com firma - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 319, Sociedades de capital e indústria - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

 

Art. 12 - Para a falência ser declaradas nos casos do Art. 2, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 13, Art. 14, parágrafo único, III

Parágrafo primeiro - O devedor será citado para defender-se, devendo apresentar em cartório, no prazo de 24 horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando outras que entenda necessárias à defesa. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver, o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de 5 dias, decidindo em seguida. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quarto - Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o sequestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio credor requerente. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 822, IV, Seqüestro - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji: Art. 212, III; Art. 797, CPC

Parágrafo quinto - As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar a falência. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 13 - Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 14 - Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar

Parágrafo único - A sentença que declarar a falência: - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero do comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;

II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio-dia; 

III - fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (Arts. 8 e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;

IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no Art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará o prazo (Art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;

VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 761, Declaração judicial de insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji: Art. 62, parágrafo único, Art. 63, XI, Art. 85, parágrafo primeiro, Art. 86, Art. 103, Art. 151, parágrafo terceiro

obs.dji: Art. 129, 5,  Contratos e obrigações mercantis -  Comércio em geral- Código comercial - L-000.556-1850; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar;

obs.dji: Art. 162, parágrafo primeiro, I

obs.dji: Art. 15, parágrafo primeiro, Art. 161

 

Art. 15 - O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de 24 horas, depois do recebimento dos autos em cartório: - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - afixado à porta do estabelecimento do falido;

II - remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 16, arágrafo único, Art. 162, parágrafo primeiro, I

Parágrafo primeiro - Esse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do artigo 14., podendo o escrivão usar, para esse fim, de fórmulas impressas. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Dentro do prazo de 3 horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 21, parágrafo único

Parágrafo terceiro - No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 16 - A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 18, parágrafo primeiro, Art. 21, parágrafo único, Art. 162, parágrafo primeiro, I

Parágrafo único - O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do Art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena suspensão por seis meses e de perda de todas as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 17 - Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo único - Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo Art. 73. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: artigo 123, Parágrafo quarto

 

Art. 18 - A sentença que decretar a falência com fundamento no Art. 1 pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do Art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz, que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no Art. 95 e seus parágrafos. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - Da sentença cabe apelação. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: § 3º, L-006.014-1973

Parágrafo quarto - Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quinto - Revogado. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 19 - Cabe apelação da sentença que não declarar a falência. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 1, II

obs.1: L-006.014-1973

Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.

 

Art. 20 - Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo único - Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 21 - Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legitimamente pagos e dos terceiros de boa-fé. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo único - O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no artigo 15, II e parágrafo segundo, e publicado na forma do Art. 16. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 22 - Não sendo possível fixar na sentença declaratória o termo legal da falência, ou devendo ser ele retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico (Art. 103). - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo único - Do provimento que fixar ou retificar o termo legal da falência, na sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de instrumento. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

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