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Lei de Falências - DL-007.661-1945
- Revogada pela
L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária
Título I
Da Caracterização e Declaração da Falência
Seção II
Da Declaração Judicial da Falência
Art.
7º - É competente para declarar a falência o juiz em cuja
jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada
fora do Brasil. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 1º; Caracterização e declaração da falência; Declaração; Declaração judicial da falência; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar; Pressupostos da falência
Parágrafo
primeiro - A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de
espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
Parágrafo segundo - O
juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações
sobre bens, interesse e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma
determinada nesta lei. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Juízo universal e a concordata; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar; Usucapião - Especial - Competência
Parágrafo terceiro - Não
prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta
lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar
Art. 8º - O comerciante que, sem relevante razão de
direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de (30) trinta dias,
requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus
negócios, e juntando ao requerimento: - Recuperação Judicial e
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I -
o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas prescritas;
II - A relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.3: Art. 760, Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Seu Espólio - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; STF Súmula nº 190
obs.dji: Art. 14, parágrafo único, III, Art. 140, II; Sistemas para caracterizar a Insolvência; Autofalência
Parágrafo primeiro - Tratando-se
de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas
de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos
que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios
que não assinem o requerimento podem opor-se à declaração de falência e usar dos
recursos admitidos nesta lei. - Recuperação Judicial e
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obs.dji.grau.3: Art. 753, II, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.045 e Art. 1.047, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo segundo - Tratando-se
de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes
legais. - Recuperação Judicial e
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obs.1: L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas
obs.dji: Art. 319, Sociedades de capital e indústria - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 753, II, CPC
Parágrafo terceiro - O devedor
apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em
cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste. - Recuperação Judicial e
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- Art.
1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 18, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 70, parágrafo quinto
Parágrafo quarto - No seu
despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato,
assinará os termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.
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obs.dji: STF Súmula nº 190
Art. 9º - A falência pode também ser requerida: - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
I -
pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos artigos Art. 1 e 2, I;
II - pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;
III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:
a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;
b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência, se este se fundar no Art. 1º, ou no prazo do artigo 12, se o pedido tiver por fundamento o Art. 2º;
c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o artigo 20. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.3: Art. 753, II, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.045 e Art. 1.047, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.1: Art.68, § 3º, c, L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas
obs.dji: Art. 11
Art. 10 - Os títulos não sujeitos a protesto
obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, no cartório de protesto
de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
primeiro - O processo pode ser interposto em qualquer tempo depois do
vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de 3 dias
úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais
declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor
para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não
haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a
intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível
publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
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Parágrafo
segundo - O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser
examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões
que forem pedidas. - Recuperação Judicial e
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Art. 11 - Para requerer a falência do devedor com fundamento no Art. 1, as pessoas mencionadas no Art. 9
devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que
caracteriza a impontualidade do devedor. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 13; Notificação do Protesto para Requerimento de Falência da Empresa Devedora - Exigência - Súmula nº 361 - STJ
Parágrafo
primeiro - Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para,
dentro de 24 horas, apresentar defesa.Feita a citação, será o requerimento apresentado
ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o
referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com
prazo de 3 dias para a defesa. Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão
o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para sentença. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
segundo - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa,
depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua
legitimidade ou importância, elidindo a falência. Feito o depósito, a falência não
pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o
juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada,
ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida. Da sentença cabe apelação.
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obs.1: Art. 19, L-006.014-1973
Parágrafo terceiro - Ao devedor
que alegue matéria relevante (Art. 4), o juiz pode
conceder, a seu pedido, o prazo de 5 dias para provar a sua defesa, com intimação do
requerente. Findo esse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.
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Parágrafo quarto - Tratando-se
de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas
de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração da falência,
nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não comparecer
para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro sócio. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 316, Sociedades em nome coletivo ou com firma - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 319, Sociedades de capital e indústria - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Art. 12 - Para a falência ser declaradas nos casos do
Art. 2, o requerente especificará na petição os fatos
que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.
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obs.dji: Art. 13, Art. 14, parágrafo único, III
Parágrafo
primeiro - O devedor será citado para defender-se, devendo apresentar em
cartório, no prazo de 24 horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e
indicando outras que entenda necessárias à defesa. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
segundo - Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à
revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
terceiro - Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença;
se as houver, o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser
realizadas e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de 5 dias, decidindo
em seguida. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo quarto - Durante
o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o
sequestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação
destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão
sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio
credor requerente. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 212, III; Art. 797, CPC
Parágrafo
quinto - As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por força
da própria sentença que denegar a falência. - Recuperação Judicial e
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Art.
13 - Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus
representantes legais. - Recuperação Judicial e
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Art. 14 - Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji: Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar
Parágrafo único - A sentença
que declarar a falência: - Recuperação Judicial e
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I -
conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero do comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio-dia;se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (Arts. 8 e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;
III - fixará,rá o síndico, conforme o disposto no Art. 60 e seus parágrafos;
IV - nomeará o prazo (Art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;
V - marcaciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
VI - providen
obs.dji.grau.3: Art. 761, Declaração judicial de insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji: Art. 62, parágrafo único, Art. 63, XI, Art. 85, parágrafo primeiro, Art. 86, Art. 103, Art. 151, parágrafo terceiro
obs.dji: Art. 129, 5, Contratos e obrigações mercantis - Comércio em geral- Código comercial - L-000.556-1850; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar;
obs.dji: Art. 162, parágrafo primeiro, I
obs.dji: Art. 15, parágrafo primeiro, Art. 161
Art. 15 - O resumo da sentença declaratória da
falência será, dentro de 24 horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
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I -
afixado à porta do estabelecimento do falido;etido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
II - rem
obs.dji: Art. 16, arágrafo único, Art. 162, parágrafo primeiro, I
Parágrafo primeiro - Esse
resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do artigo 14., podendo o escrivão
usar, para esse fim, de fórmulas impressas. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo segundo - Dentro
do prazo de 3 horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que
existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser
entregue a correspondência do falido. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 21, parágrafo único
Parágrafo
terceiro - No registro do comércio, em livro especial, serão lançados
o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se
processa. - Recuperação Judicial e
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Art.
16 - A sentença declaratória da falência será, imediatamente,
publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o
síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 18, parágrafo primeiro, Art. 21, parágrafo único, Art. 162, parágrafo primeiro, I
Parágrafo único - O escrivão
certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do Art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena
suspensão por seis meses e de perda de todas as custas, além de responder pelos
prejuízos que ocasionar. - Recuperação Judicial e
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Art.
17 - Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor
ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo único - Pendente
o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo Art. 73. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: artigo 123, Parágrafo quarto
Art. 18 - A sentença que decretar a falência com
fundamento no Art. 1 pode ser embargada pelo devedor,
processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência,
admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo primeiro - O embargante
apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias
contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do Art.
16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo segundo - Decorrido
o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz, que determinará as provas
a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
a qual se realizará com observância do disposto no Art. 95
e seus parágrafos. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
terceiro - Da sentença cabe apelação. - Recuperação Judicial e
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obs.1: § 3º, L-006.014-1973
Parágrafo
quarto - Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória
da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
quinto - Revogado. - Recuperação Judicial e
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Art. 19 - Cabe apelação da sentença que não
declarar a falência. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 1, II
obs.1: L-006.014-1973
Parágrafo
único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade
de coisa julgada.
Art.
20 - Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado,
na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao
devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência
requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes.
- Recuperação
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Parágrafo
único - Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização
no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada. - Recuperação Judicial e
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Art.
21 - Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao
antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legitimamente pagos e dos
terceiros de boa-fé. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo único - O
resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e
autoridades mencionadas no artigo 15, II e parágrafo
segundo, e publicado na forma do Art. 16. - Recuperação Judicial e
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Art.
22 - Não sendo possível fixar na sentença declaratória o termo
legal da falência, ou devendo ser ele retificado em face de elementos obtidos
posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da
exposição do síndico (Art. 103). - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
único - Do provimento que fixar ou retificar o termo legal da falência,
na sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de
instrumento. - Recuperação Judicial e
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