< anterior 177 a 185 posterior >
Lei de Falências - DL-007.661-1945
- Revogada pela
L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária
Título X
Seção III
Art. 177 - O falido pode obter, observadas as
disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da
falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Concordata; Concordata suspensiva; Declaração judicial da falência; Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência
Parágrafo único - O devedor,
no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o
pagamento mínimo de: - Recuperação Judicial e
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I -
35%, se for à vista;
II - 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperação Judicial - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperações Extrajudiciais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji: Art. 180
Art. 178 - O pedido de concordata suspensiva será
feito dentro de 5 dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório,
do relatório do síndico (artigo 63, XIX).
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obs.dji: Art. 74, parágrafo sétimo, Art. 114, Art. 185
Art.
179 - O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
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I -
de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;
II - da unanimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;
III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperação Judicial - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperações Extrajudiciais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.1: L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas
Art.
180 - O pedido da concordata de sociedade em que haja sócio
solidário que exerça individualmente o comércio deve ser acompanhado do pedido de
concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas
condições estabelecidas no Parágrafo único do
artigo 177. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo único - As concordatas
serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas
tiver de ser negada. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 145, parágrafo primeiro
Art.
181 - Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei,
o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que
durante 5 dias poderão opor embargos à concordata (artigos 142 a 146). - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Art. 63, XX, Art. 142
Parágrafo
único - Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o
cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.
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Art. 182 - Negada a concordata, o síndico
providenciará a publicação do aviso a que se refere o Art.
114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo único - O juiz,
mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o representante do
Ministério Público, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o
julgamento do recurso a que se refere o artigo 146. - Recuperação Judicial e
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Art.
183 - Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão
entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as
restrições estabelecidas no Art. 149; se a concordata
for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo
tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições
que as das cláusulas da concordata. - Recuperação Judicial e
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Parágrafo
único - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em
que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro de 30 dias
seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência: - Recuperação Judicial e
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I -
pagar encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;
II - exibir a prova das quitações referidas no n. I do artigo 174;
III - pagar percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for à vista. - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperação Judicial - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Recuperações Extrajudiciais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
Art. 184 - Aos credores particulares do sócio
solidário não comerciante de sociedade em concordata, será passada, para executarem o
seu devedor, carta de sentença que contenha, além da íntegra da sentença declaratória
da falência ou do despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação
da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que
concedeu a concordata da sociedade. - Recuperação Judicial e
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Art. 185 - O falido que não tenha pedido concordata
na oportunidade referida no Art. 178, pode fazê-lo a qualquer
tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de modo algum, a
realização do ativo e o pagamento do passivo. - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Concordatas suspensiva
< anterior 177 a 185 posterior >