Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e
Considerando que não tem havido a necessária uniformidade na apuração e na aplicação dos índices para reconstituição do salário real médio nos últimos 24 meses, base da política salarial seguida pelo Govêrno como instrumento de combate à inflação;
Considerando que dessa falta de uniformidade tem resultado a concessão de percentagens diferentes de aumento salarial, até mesmo dentro da mesma categoria profissional;
Considerando, ainda, que a falta de uniformidade e de precisão na apuração dos índices e os critérios divergentes na aplicação da legislação em vigor têm contribuído, freqüentemente, para a concessão de aumentos salariais conflitantes com a orientação geral da política econômica e financeira do Govêrno;
Considerando, finalmente, que a paz social, requisito fundamental da segurança nacional, exige uma política salarial eqüitativa para a classe trabalhadora, em seu conjunto, não se coadunando com tratamentos discriminatórios em benefício ou detrimento de qualquer categoria profissional, Decreta:
Art 1º Para o cálculo do índice a que se refere o art. 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, o Poder Executivo publicará, mensalmente, através de Decreto do Presidente da República, os índices para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data do término da vigência dos acordos coletivos de trabalho ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenham fixado valores salariais.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos - L-004.725-1965
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
obs.dji.grau.4: Critério (s); Norma (s); Reajuste Salarial; Uniforme
§ 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores: (Alterado pelo DL-000.017-1966)
a) metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do art.1 do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966;
b) o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia;
c) a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio, apurada segundo os índices a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de eqüidade social. (Acrescentado pelo DL-000.017-1966)
§ 3º Para execução do disposto neste artigo, o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com força de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art 2º O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
Art 3º Não será admitida a concessão de aumento ou reajustamento salarial, que implique na elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, sem a prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade da elevação do preço ou tarifa e o valor dessa elevação.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
Art 4º Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.
Art 5º O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
§ 1º A requerimento da empresa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originariamente competente, poderá, in limine, suspender a aplicação da sentença, ou acordo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução. (Alterado pelo DL-000.017-1966)
§ 2º A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no " caput " dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:
a) distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;
b) atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.
Art 6º As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.
§ 1º Para se beneficiarem da redução referida no " caput " dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.
§ 2º O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.
Art 7º É vedada a concessão de qualquer aumento ou reajuste salarial, inclusive sob a forma de abono eu reclassificação, antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo e sem obediência às normas e critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
Art 8º Será obrigatoriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório, inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acordo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado. (Alterado pelo DL-000.017-1966)
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
Art 9º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
Art 10. Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei, a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.
obs.dji.grau.1: Crime de Sonegação Fiscal - L-004.729-1965
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, IV, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto
obs.dji.grau.3: Art. 389, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva
D.O.U. de 1º.8.1966