Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre as Sociedades de Capitalização e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,, decreta:
Art. 1º - Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
obs.dji: Art. 287, Companhias e sociedades comerciais, Comércio em geral, Código comercial - L-000.556-1850; Capitalização; Sociedade (DC); Sociedade de capitalização; Sociedade mercantil
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País;
II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;
III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;
IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP);
II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
obs.dji.grau.2: D-004.986-2004 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros
§ 1º
Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de
capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às
quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros,
nos seguintes incisos do Art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: I, II,
III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Alterado pela LC-000.137-2010)
obs.dji.grau.1: Art 32, Conselho Nacional de Seguros Privados - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
§ 2º A SUSEP
é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe
fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do
ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as
sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do Art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966: "a", "b", "c", "g",
"h", "i".
§ 2º A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Alterado pela LC-000.137-2010)
Art. 4º - As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.
obs.dji.grau.1: Art 7º, Sistema Nacional de Seguros Privados, Art 25 a Art 31, Disposiçes Especiais Aplicáveis ao Sistema, Art 74 a Art 77, Autorização para Funcionamento, Art 84, Art 87 e Art 88, Operações das Sociedades Seguradoras, Art 89 a Art 93, Regime Especial de Fiscalização, Art 94 a Art 107, Liquidação das Sociedades Seguradoras, Art 108 a Art 111, Art 113, Art 114 e Art 116 a Art 121, Regime Repressivo - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Art. 5º - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
obs.dji.grau.1: Art 147 e Art 150, Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
DOU 28-02-1967