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Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987

Institui, em Defesa das Finanças Públicas, Regime de Administração Especial Temporária, nas Instituições Financeiras Privadas e Públicas não Federais, e dá outras providências.

 

Art. 1º - O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este Decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:

a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;

b) existência de passivo a descoberto;

c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;

d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;

e) ocorrência de qualquer das situações descritas no Art. 2º da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV, Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997; Art. 39, L-011.795-2008 - Sistema de Consórcio; Art. 197, Disposições Finais e Transitórias - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art., 1º, § 1º, L-009.710-1998 - Medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional; Art. 10,§ 1º e Art. 10,§ 2º, Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Art. 22, parágrafo único, I, Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório; Responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987 - L-009.447-1997; Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964

obs.dji.grau.4: Administração; Instituição (ões); Instituições Financeiras; Privado (a); Regime (s); Situações Especiais; Temporário

Parágrafo único. A duração da administração especial será fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.

 

Art. 2º - A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, L-010.190-2001 - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - Entidades de Previdência Privada - Capitais Mínimos para as Sociedades Seguradoras - Alteração

 

Art. 3º - A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.

§ 1º Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.

§ 2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.

 

Art. 4º - Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectiva funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado.

 

Art. 5º - Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:

a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;

b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e

c) adotar as providências constantes dos artigos , 10 e 11 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 6º - Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

Parágrafo único. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.

 

Art. 7º - O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.

 

Art. 8º - Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária de que trata este Decreto-lei.

 

Art. 9º - Uma vez decretado o regime de que trata este Decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição.

obs.dji: Art. 14, § 2º

Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subseqüente.

 

Art. 10 - Os valores sacados à conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de obrigações das instituições submetidas ao regime deste Decreto-lei, mediante cessão e transferência dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado com a instituição beneficiária:

a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e títulos da dívida pública federal;

b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este Decreto-lei concede ao Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados à instalação de suas sedes e filiais;

c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a terceiros.

§ 1º Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos, documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.

 

Art. 11 - À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;

b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da instituição;

obs.dji: Art. 12; Art. 14, "a"

c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Item com redação determinada pelo Decreto-lei nº 2.327, de 24 de abril de 1987).

Art. 12 - Na hipótese da letra "b" do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ali referida.

§ 1º A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia da decretação da administração especial temporária.

§ 2º Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.

 

Art. 13 - A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercerá todos os direitos inerentes à condição de acionista, inclusive o de preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.

 

Art. 14 - O regime de que trata este Decreto-lei cessará:

a) se a União Federal assumir o controle acionário da instituição, na forma do Art. 11, letra "b";

b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição;

c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado;

d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.

* Item com redação determinada pelo Decreto-lei nº 2.327, de 24 de abril de 1987.

§ 1º Para os fins previstos neste Decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no Art. 9º deste Decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.

§ 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (§ 3º com redação determinada pelo Decreto-lei nº 2.327, de 24 de abril de 1987).

 

Art. 15 - Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 2º, Responsabilidade Solidária de Controladores de Instituições Submetidas aos Regimes de Indisponibilidade de Bens - Responsabilização das Empresas de Auditoria Contábil ou dos Auditores Contábeis Independentes - Privatização de Instituições Cujas Ações Sejam Desapropriadas - L-009.447-1997; Art. 3º, L-010.190-2001 - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - Entidades de Previdência Privada - Capitais Mínimos para as Sociedades Seguradoras - Alteração

§ 1º Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.

§ 2º A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data-base o dia da decretação do regime de que trata este Decreto-lei.

 

Art. 16 - O IX, do Art. 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação: (Alteração processada no texto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964)

 

Art. 17 - O Art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de § 1º com a seguinte redação, renumerado para 2º o atual parágrafo único. (Alteração processada no texto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

 

Art. 18 - O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.

 

Art. 19 - Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este Decreto-lei as disposições da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial; as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex administradores.

 

Art. 20 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

DOU 26-02-1987 REP 27-04-1987


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