- Execução - Cartão de crédito - Cláusula mandato
- É válida a cláusula de mandato nos contratos de adesão referentes a cartões de crédito que estabelece a autorização para a emissão de notas promissórias em favor do mandatário pelas despesas contabilizadas pelo usuário. (Ap. 366.336-9, 11.2.87, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, in RT 617-115).
- Cartão de crédito. Emissão de nota promissória pelo mandatário em seu próprio favor e em detrimento do mandante é contrária à lei. Não se constitui de título executivo o emitido em desacordo ao contrato, não representando despesas decorrentes da utilização do cartão. (Ap. 186.007.704, 8.4.86, 1ª CC TARS. Rel. Juiz ALCEU BINATO DE MORAES, in JTARS 59-223).
- Execução promovida em virtude de débito de cartão de crédito. Contrato assinado permitindo a emissão de nota promissória no montante do débito. Possibilidade a emissão. Contrato de adesão. Cláusula-mandato inserida no contrato. Em se tratando de execução de dívida.oriunda do uso do cartão de crédito regido por contrato firmado pelas partes, no qual está inserida cláusula-mandato em que o usuário autoriza a emissão de nota promissória no montante do débito resulta válida a emissão, bem como a conseqüente cobrança. (Ap. 1.496-87, "o" 1ª TC TJMS, Rel. Des. MILTON MALULEI, in DJMS 2204, 3.12.87. p. 5).
Em sentido contrário:
- Execução de promissória fundamentada em cláusula-mandato, inserida em contrato pertinente ao uso de cartão de crédito. Inadmissibilidade da emissão da cambial, mormente desacompanhada dos comprovantes de despesas do usuário e que lhe teria dado origem. (Ap. 187.020.961. 30.4.87, 4ª CC TARS, Rel. Juiz TALAI DJALMA SELISTRE, in JTARS 63-326).
obs.dji: Emissão da nota promissória; Nota promissória; Provas