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Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947

Permite aos Juízes da Fazenda Pública a Requisição de Processos Administrativos, para extração de Peças.

 

Art. 1º - Nas causas em que forem interessados a União, os Estados, os Municípios, ou suas autarquias, os juízes da Fazenda Pública, "ex officio" ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (redação dada pela L-005.567-1969)

obs.dji.grau.3Art. 399, II, Produção de prova documental - Prova documental - Provas - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4Ex officio; Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal; Fazenda Pública; Juiz; Peça; Poder público; Processo administrativo

Parágrafo único. Logo que receba o processo administrativo, mandará o juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por este serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.

obs.dji: Responsabilidade das partes por dano processual

 

Art. 2º - São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de julho de 1942, e demais disposições em contrário.

DOU 22-09-1947


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