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Capítulo I
Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada
Art. 1º O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
obs.dji.grau.2: Art.1º, § 1º, Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Pública, Direta e Indireta - D-063.166-1968; Art. 1º e Art. 11, Proteção do Financiamento de Bens Imóveis Vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - L-005.741-1971; Art. 20 e § 2º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965; Art. 39, I, Disposições Gerais e Finais - Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997
obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aquisição; Banco (s); Casa; Contrato (s); Correção Monetária; Crédito; Federal; Financeiro; Habitação; Imobiliário (a); Iniciativa; Iniciativa Privada; Interesse; Interesse Social; Letra (s); Nacional; Ordenação; Órgãos Públicos; Propriedade; Próprio (a); Serviço (s); Sistema (s); Sistema Financeiro Nacional; Sociedade; Urbanismo
obs.dji.grau.6: Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS; Letras Imobiliárias - CMCIIS; Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - CMCIIS; Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS
Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação;
II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.
Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais;
II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.
§ 1º Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.
§ 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.
Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;
III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;
IV -
os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais; (Vetado)V - a construção de moradia para a população rural. (Vetado - Mantido).
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