Capítulo III
Do Sistema Financeiro da Habitação de Interêsse Social
Seção I
Órgãos Componentes do Sistema
Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.(Alterado pela L-008.245-1991)
I - pelo Banco Nacional da Habitação;
II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto nesta lei, no financiamento ... (Vetado) ... de habitações e obras conexas;
III - pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
obs.dji.grau.4: Composição (ões); Financeiro; Habitação; Interesse Social; Órgão (s); Sistema (s)
obs.dji.grau.6: Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação - CMCIIS; Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS; Letras Imobiliárias - CMCIIS; Recursos do Sistema Financeiro da Habitação - CMCIIS; Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.