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Capítulo III
Do Sistema Financeiro da Habitação de Interêsse Social
Seção II
Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.
obs.dji.grau.4: Aplicação; Financeiro; Habitação; Sistema (s)
obs.dji.grau.6: Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS; Letras Imobiliárias - CMCIIS; Órgãos Componentes do Sistema - CMCIIS; Recursos do Sistema Financeiro da Habitação - CMCIIS; Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - CMCIIS; Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS
§
1º As pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras
ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade ... (Vetado) ... não poderão
adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação. (Revogado pela
MP-002.197-043-2001)
obs.dji.grau.5: Compra e Venda - Compra - Sistema Financeiro da Habitação - Seguro; Mais de Um Imóvel Financiado - Sistema Financeiro da Habitação - Obrigação de Pagamento dos Seguros - Súmula nº 31 - STJ
§ 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.
Art. 10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 5º e Art. 6º, Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS
§ 1º Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras autarquias ...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ...(Vetado)... estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º.
§ 2º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos.
§ 3º Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma: (Alterado pela L-004.864-1965)
I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional da Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição;
II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vezes o maior salário mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior salário mínimo citado.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Parágrafo único, Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS
§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo no País, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação. (Alterado pela L-004.864-1965)
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo. (Alterado pela L-004.864-1965)
§ 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere este artigo. (Alterado pela L-004.864-1965)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei. (Alterado pela L-004.864-1965)
§ 5º Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II deste artigo. (Acrescentado pela L-004.864-1965)
Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma:
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; (Alterado pela L-004.864-1965)
II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; (Alterado pela L-004.864-1965)
III - Serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País. (Alterado pela L-004.864-1965)
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Parágrafo único, Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS
Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.
Art. 13 A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art.
14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que
integrará, obrigatòriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo
Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela
MP-002.197-043-2001)
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