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Capítulo VI
Letras Imobiliárias
Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
obs.dji.grau.2: Art. 65, Parágrafo único, Sociedades Imobiliárias - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
obs.dji.grau.4: Imobiliário (a); Letra (s)
obs.dji.grau.6: Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS; Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - CMCIIS; Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS
§ 1º A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela União Federal.
§ 2º As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sôbre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3º Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
§ 4º As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras emprêsas privadas.
Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o livro, fôlha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
obs.dji.grau.2: Art. 23, Banco Nacional da Habitação - CMCIIS
Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros.
Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modêlo e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endôsso em prêto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1º Aquêle que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2º O adquirente que pediu a averbação da transferência ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por êste arquivado.
§ 3º A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que indicar.
Art. 48. Os direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endôsso, com a expressa indicação da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1º As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
§ 2º A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3º Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência.
§ 4º Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores requerer a expedição de outra via ...(Vetado).
Art. 51. As letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas de valôres.
Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
§ 1º Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de 1964.
§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade Padrão de Capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5, § 1º, desta Lei. (Alterado pela L-004.864-1965)
obs.dji.grau.1: Art. 5º, § 1º, Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS
obs.dji.grau.2: Art. 26, § 6º, Obrigações com Cláusula de Correção Monetária - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
§ 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior. (Alterado pela L-004.864-1965)
a)
desde fevereiro de 1964 até o mês de entrada em vigor da primeira alteração do salário mínimo, após a data desta Lei;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro, após a vigência desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 30, § 2º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965
§ 4º O valor nominal da letra imobiliária, para efeitos de liquidação do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse valor multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
§ 5º Das letras imobiliárias devem constar, obrigatòriamente, as condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações sucessivas do valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade-Padrão até a data do resgate.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos.
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