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Capítulo VII
Do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
Art.
54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei n. 9.218,
de 1º de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrimônio, revogada a legislação
que lhe concerne, o "Serviço Federal de Habitação e Urbanismo", entidade
autárquica ...(Vetado).
obs.dji.grau.4: Federal; Habitação; Serviço (s); Urbanismo
obs.dji.grau.6: Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS; Letras Imobiliárias - CMCIIS; Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS
§ 1º O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será dirigido por um Superintendente ..... (Vetado).
§ 2º O Superintendente, de notória competência em matéria de habitação e urbanismo, será nomeado ...(Vetado)... pelo Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico e a Junta de Contrôle da Fundação da Casa Popular.
§ 5º Os servidores do Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo serão admitidos no regime da legislação trabalhista ...(Vetado).
§ 6º Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo ou em outros serviços de igual regime. (Vetado - Mantido).
Art. 55. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitação;
b) promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interêsse social, os quais deverão necessàriamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da indústria de construção, através de pesquisas e assistência técnica, estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais característicos de cada região;
e) estimular a organização de fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes assistência técnica;
f) incentivar a investigação tecnológica, a formação de técnicos, em qualquer nível, relacionadas com habitação e urbanismo;
g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios na elaboração dos planos diretores, bem como no planejamento da desapropriação por interêsse social, de áreas urbanas adequadas a construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a realização de estatísticas sôbre a habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e às emprêsas do país para constituição, organização e implantação de entidades de caráter público, de economia mista ou privadas, que terão por objetivo promover a execução de planos habitacionais ou financiá-los, inclusive assistí-los para se candidatarem aos empréstimos do Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito imobiliário;
l) prestar assistência técnica na elaboração de planos de emergência, intervindo na normalização de situações provocadas por calamidades públicas;
m) estabelecer normas técnicas para a elaboração de Planos Diretores, de acôrdo com as peculiaridades das diversas regiões do país;
n) assistir aos municípios na elaboração ou adaptação de seus Planos Diretores às normas técnicas a que se refere o item anterior.
§ 1º Os municípios que não tiverem códigos de obras adaptados às normas técnicas do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacôrdo com as mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes de entidades governamentais, destinados a programas de habitação e urbanismo.
§ 2º (Vetado).
Art. 56. A organização administrativa do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua descentralização regional.
Parágrafo único. (Vetado).
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