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Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 57. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário: (Revogado pelo DL-001.338-1974)

a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos nos têrmos dos artigos 5º e 6º desta lei;

b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

c) do valor nominal das letras imobiliária.

obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias

obs.dji.grau.6: Banco Nacional da Habitação - CMCIIS; Coordenação dos Órgãos Públicos e Iniciativa Privada - CMCIIS; Correção Monetária dos Contratos Imobiliários - CMCIIS; Letras Imobiliárias - CMCIIS; Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - CMCIIS; Sistema Financeiro da Habitação de Interesse Social - CMCIIS; Sociedades de Crédito Imobiliário - CMCIIS

Art. 58. Ficam isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da região.

Parágrafo único. Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis, pelo mesmo prazo, dos impostos de transmissão, "causa mortis" e "inter vivos" relativos à primeira transferência de propriedade.

 

Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:

a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;

b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habitação;

c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;

d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.

Art. 60. A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:

I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;

II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;

III - simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Lavratura de Escrituras Públicas - L-007.433-1985

§ 1º As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

§ 2º As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.

§ 3º Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional da Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citadas até a data da publicação desta Lei. (Acrescentado pela L-005.049-1966)

obs.dji.grau.1: Art. 108, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas.

§ 7º Todos os contratos públicos ou particulares serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.

 

Art. 62. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente, os contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente que os valôres dêles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais, às correções do valor, determinadas nesta Lei.

§ 1º Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os Oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valôres determinados por esta Lei, com indicação do nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.

§ 2º Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato, com notificação prévia no prazo de 90 dias.

 

Art. 63. Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da presente Lei e o máximo de cooperação inter-administrativa.

 

Art. 64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover desapropriações por utilidade pública ou por interêsse social.

 

Art. 65. A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser atendidos de conformidade com êste diploma legal.

§ 1º Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S. A. e o Banco do Brasil S. A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação, de que trata esta lei, de acordo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional de Previdência Social. (Alterado pela L-005.049-1966)

obs.dji.grau.3: DL-000.163-1967

§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em letras imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 4º Os órgãos referidos no § 1º deste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão a aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 5º Os órgãos de que trata o parágrafo anterior celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da operação constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos em construções residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenentes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valores correspondentes no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 6º Os imóveis residenciais que deixarem de ser alienados aos ocupantes, por desinteresse ou impossibilidade legal dos mesmos, serão objeto de aquisição pela União que poderá para resgatá-los solicitar a abertura de crédito especial, dar em pagamento imóveis não necessários aos seus serviços ou ações de sua propriedade em empresas de economia mista, mantida, nesta hipótese, a situação majoritária da União. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 7º A administração dos imóveis adquiridos pela União, na forma do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio da União. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 8º Realizadas as operações previstas no § 1º, extinguir-se-ão ás Carteiras Imobiliárias dos IAPs. (Alterado pela L-005.455-1968)

§ 9º Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, estes inscritos e classificados de acordo com a legislação vigente, terão preferência no atendimento pelos órgãos estatais integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Alterado pela L-005.455-1968)

 

Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente, destinando-lhes recursos próprios.

 

Art. 67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente a relação dos servidores admitidos ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior à publicação.

 

Art. 68. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da habitação.

obs.dji.grau.2: Art. 70, Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS

Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere direito a obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código do Processo Civil.

obs.dji.grau.1: Art. 16, Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

obs.dji.grau.3: Art. 22, Disposições Gerais - Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

obs.dji.grau.5: Adjudicação Compulsória - Outorga de Escritura Definitiva; Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos em via de execução compulsória, em qualquer instância.

 

Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.

obs.dji.grau.1: Art. 68, Disposições Gerais e Transitórias - CMCIIS

Parágrafo único. Setenta por cento da renda líquida da exploração da Loteria Federal destinar-se-ão à construção de habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pelo DL-000.204-1967)

obs.dji.grau.2: Art 37, Exploração de Loterias - DL-000.204-1967

 

Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com vigência durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital do Banco Nacional da Habitação.

 

Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Erneto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasvo da Cunha

Octavio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Susselcind

Nelson Lavenére Wanderley

Raynundo de Brito

Mauro Thibau

Daniel Faraco

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

D.O.U. de 11.9.1964

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