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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964

Capítulo III

Do Banco Central do Brasil

Art. 8º - A atual superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta Lei, do disposto no Art. 9º do Decreto-lei número 8.495, de 28 de dezembro de 1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Armazéns Gerais - LD-000.003-1962; Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995

obs.dji: Art. 17, Crédito Rural - L-004.829-1965; ; Banco Central; Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil - L-006.099-1974;

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1 de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

obs.1: Dívida mobiliária interna da União - DL-002.376-1987

obs.dji: Art. 9º, DL-002.376-1987 - Dívida Mobiliária Interna da União

 

Art. 9º - Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

obs.dji: Execução - Comissão de permanência - Natureza; Resolução do Banco Central - Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias - RBC-002.122-1994; Resolução do Banco Central - RBC-002.309-1996 - Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil; Resolução do Banco Central - RBC-002.771-2000 - Aprova Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito; Resolução do Banco Central - RBC-002.690-2000 - Altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores

obs.dji.grau.5: Banco Central - Legitimidade - Ações - Súmula nº 23 - STJ; Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado- Súmula nº 294 - STJ

 

Art. 10 - Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:

I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado);

II - executar os serviços do meio circulante;

III - determinar o recolhimento de até 100% (cem por cento) do total dos depósitos à vista e de até 60% (sessenta por cento) de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigaçoes do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

a) adotar percentagens diferentes em função:

1 - das regiões geoeconômicas;

2 - das prioridades que atribuir às aplicações;

3 - da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas;

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do Art. 19.

V - realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, XIV, b no § 4º do Art. 49 desta Lei;

VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no Exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; e

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou imobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário;

obs.dji.grau.2: Art. 2º, L-011.908-2009 - Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal - Constituírem - Participação em Instituições Financeiras Sediadas no Brasil

obs.dji.grau.5: Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura - Súmula nº 283 - STJ

XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de 1 (um) ano.

 

obs.dji: Art. 16, DL-002.321-1987 - Regime de Administração Especial Temporária, nas Instituições Financeiras Privadas e Públicas não Federais

obs.dji: Art. 19, III

obs.dji: Banco Central

obs.dji: Art. 11, § 1º; Art. 44, § 8º

obs.dji: Art. 16, DL-002.321-1987 - Regime de Administração Especial Temporária, nas Instituições Financeiras Privadas e Públicas não Federais

obs.dji: Art. 33; Art. 33, § 1º; Art. 33, § 3º; Art. 32, Resolução do Banco Central, nº 2.309-1996

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. (Vetado)

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País  (Vetado).

obs.dji.grau.3: Art. 1.123, Disposições Gerais - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 11 - Compete ao Banco Central do Brasil:

obs.dji: Art. 17, DL-002.321-1987 - Regime de Administração Especial Temporária, nas Instituições Financeiras Privadas e Públicas não Federais

I - entender-se, em nome do Governo brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

IV - efetuar compra venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;

obs.dji: Art. 61, § 1º, MC

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta, ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º- No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do Art. 10 desta Lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no Art. 44, § 8, desta Lei.

§ 2º - O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

 

Art. 12 - O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

 

Art. 13 - Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S.A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

obs.dji: Art. 19, VII

 

Art. 14 - O Banco Central do Brasil será administrado por uma diretoria de cinco membros, um dos quais será o presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do Art. 6º desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 6º, IV

obs.dji.grau.3: Art. 52, III, "d", Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 84, XIV, Atribuições do Presidente da República - Poder Executivo - Organização dos Poderes e Art. 192, Sistema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988

§ 1º - O presidente do Banco Central do Brasil será substituído pelo diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.

§ 2º - O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade de membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de diretor do Banco Central do Brasil.

 

Art. 15 - O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, a que se refere o inciso XXVII do Art. 4º desta Lei, prescreverá as atribuições do presidente e dos diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o presidente ou seu substituto eventual e dois outros diretores, cabendo ao presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo único. A diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

 

Art. 16 - Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

obs.dji: Art. 24, parágrafo único; Art. 9º, DL-002.376-1987 - Dívida Mobiliária Interna da União

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

II - das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

obs.1: Dívida mobiliária interna da União - DL-002.376-1987

§ 1º - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:

a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A., concedidos nos termos do § 1º do Art. 19 desta Lei;

b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos fundos e programas que administra.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do Art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária.

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