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Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964

Capítulo IV

Das Instituições Financeiras

Seção IV

Das Instituições Financeiras Privadas

Art. 25 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

§ 1º- Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do Art. 81 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. - Revogado pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

§ 2º - A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos Estatutos das Sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre:

I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940; - Revogado pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.

§ 3º - Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente, as restrições ali especificadas.

 

Art. 26 - O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.

obs.dji.grau.3: Art. 192, Sistema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 27 - Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito.

obs.dji: Art. 19, V; Art. 44, § 2º (b)

§ 1º - As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º - O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de 1 (um) ano da data da solução do respectivo processo.

 

Art. 28 - Os aumentos de capital, que não forem realizados, em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

 

Art. 29 - As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geo-ecônomica.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei número 48, de 18-11-1966).

 

Art. 30 - As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional.

obs.dji: Art. 64, § 2º

Paragrafo único. (Vetado.)

 

Art. 31 - As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

obs.dji.grau.3: Art. 1.020, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 32 - As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 (quinze)
dias da data de sua ocorrência.

 

Art. 33 - As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no Art. 10, X, desta Lei.

obs.dji: Art. 44, § 2º (b)

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o Art. 10, X, desta Lei.
§ 2º - A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no Art. 10, X, desta Lei, e decorrido, sem manifestações do Banco Central do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

 

Art. 34 - É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:

obs.dji: Art. 44, VII; Art. 40

I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - aos parentes, até segundo grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

obs.dji: Art. 44, § 2º (b)

III - às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.

obs.dji: Art. 44, § 2º (b)

§ 1º - A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
§ 2º- O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.

 

Art. 35 - É vedado ainda às instituições financeiras:

obs.dji: Art. 44, § 2º (b)

I - emitir debêntures a partes beneficiárias;
II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

 

Art. 36 - As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.

 

Art. 37 - As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta Lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

 

Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (Revogado pela LC-000.105-2001)

obs.dji: Art. 44, VII; Identificação dos Contribuintes para Fins Fiscais - L-008.021-1990; Art. 414, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

§ 1º - As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
§ 2º - O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (Art. 53 da Constituição Federal (anterior) e Lei número 1.579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil. (grifo nosso)

§ 4º - Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3 deste artigo deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

obs.dji: Art. 414, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.

obs.dji: Art. 414, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 7º - A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 39 - Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente Lei, sem prejuízo das que se contêm na legislação vigente.

 

Art. 40 - As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos senão a seus cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.

obs.1: Art. 34

obs.dji: Art. 44, § 2º (b)

Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.

 

Art. 41 - Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados, de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas.

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