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Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 42 - O Art. 2º da Lei número 1.808, de 7 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: (Prejudicado pela Revogação da L-001.808-1953, pela L-006.024-1974)

obs.dji.grau.1: Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras - L-006.024-1974

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 2º, Associações de Poupança e Empréstimo e Art. 40, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 1º, Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos Seus Agentes Autônomos - DL-000.448-1969

obs.dji: Aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos - DL-000.448-1969; Art. 21, § 4º, Recursos para o crédito rural - Crédito rural - L-004.829-1965

obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-005.363-2005 - Organização e o Funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - Alterações; Art 28, § 4º, Recursos para o Crédito Rural - Crédito Rural - D-058.380-1966 - Regulamento

 

Art. 43 - O responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta Lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no Art. 44, desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 2º, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966

 

Art. 44 - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável;

III - suspensão do exercício de cargos;

IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras;

V - cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas;
VI - detenção, nos termos do § 7º deste artigo;
VII - reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 3º, L-011.524-2007 - Utilização de Recursos das Exigibilidades de Aplicação em Crédito Rural Oriundos da Poupança Rural e dos Depósitos à Vista para Financiamentos Destinados à Liquidação de Dívidas de Produtores Rurais e suas Cooperativas Junto a Fornecedores de Insumos - Alteração; Art. 3º, Cobrança de Juros de Mora Sobre Título - Vencimento em Feriado, Sábado ou Domingo - L-007.089-1983; Art 4º, XXVI, SFN; Art. 9º, I, Atuação das Câmaras e dos Prestadores de Serviços de Compensação e de Liquidação, no Âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - L-010.214-2001; Art. 43, SFN; Fundo de Aposentadoria Programada Individual e o Plano de Incentivo - L-009.477-1997

obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 2º, Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991; Art. 66, L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL; Cobrança de Juros de Mora sobre Título Cujo Vencimento se dê em Feriado, Sábado ou Domingo - L-007.089-1983

§ 1º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o Art. 4º, XII, desta Lei.
§ 2º - As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não- atendimento ao disposto nos artigos 27 e 33, inclusive as vedadas nos artigos 34 (incisos II a V), 35a 40 desta Lei, e abusos de concorrência (Art. 18, § 2 );
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.

§ 3º- As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo.
§ 4º - As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º - As penas referidas nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º - É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 7º - Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.

obs.dji: Art. 3º,Qualidades necessárias para ser comerciante - Comerciantes - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850

§ 8º - No exercício da fiscalização prevista no Art. 10, VIII, desta Lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeitos à pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

obs.dji: Art. 11, § 1º

§ 9º - A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV, deste artigo.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 2º, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 2º, Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos Seus Agentes Autônomos - DL-000.448-1969

 

Art. 45 - As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 2º, Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966

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