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Mercado de Capitais - L-004.728-1965

Seção V

Obrigações com Cláusula de Correção Monetária

Art. 26 - As sociedades por ações poderão emitir debêntures ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

I - prazo de vencimento igual ou superior a 1 (um) ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores a 3 (três) meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional;
III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.

obs.dji.grau.3: Art. 52 a Art. 74, L-006.024-1974 - Sociedades Anônimas

§ 1º- A emissão de debêntures nos termos deste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos termos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:

a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da empresa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez à que deverá satisfazer a empresa emissora;
d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.

§ 3º - As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos termos deste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do Imposto de Renda, nem obrigarão a complementação do Imposto do Selo pago na emissão das debêntures.

Art.1: Art. 15, § 4º

obs.dji: Art. 27, § 1º

§ 4º- Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere este artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da empresa emissora, até o final resgate de todas as obrigações emitidas.
§ 5º - A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º - As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II deste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos artigos 5, 15 e 52, § 2, da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, Correção Monetária dos Contratos Imobiliários, Art. 15, Recursos do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação de Interêsse Social e Art. 52, § 2º, Letras Imobiliárias - Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964

 

Art. 27 - As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

I - prazo de vencimento igual ou superior a 1 (um) ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às Obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

§ 1º - O disposto no Art. 26, § 3º, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
§ 2º - As letras de câmbio e as promissórias a que se refere este artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.

 

Art. 28 - As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para esses tipos de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a 1 (um) ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.

obs.dji: Art. 29, § 2º

§ 1º - Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere este artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que:

a) tenham prazo mínimo de 1 (um) ano;
b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo;
c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.
§ 3º- As diferenças nominais, resultantes da correção, nos termos deste artigo, do principal de depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do Imposto de Renda.

 

Art. 29 - Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:

obs.dji: Art. 31

I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a 1 (um) ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a 1 (um) ano, com cláusula de correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o Art. 50;
VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:

a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.

§ 2º - Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no Art. 28.
§ 3º - Os bancos de que trata este artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º - Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários.

 

Art. 30 - Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 (dezoito) meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:

I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação "certificado de depósito bancário"
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula de correção monetária, se for o caso.

§ 1º- O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º - Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial.

§ 3º - Emitido pelo banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º - O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
§ 5º - Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota promissória.
§ 6º - O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, somente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo de seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º - Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 31 - Os bancos referidos no Art. 29, quando previamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ 1º - Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução deste.
§ 2º - O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º - O capital, ingressado do Exterior na forma deste artigo, será registrado no Banco Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º - A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao Imposto do Selo.

Art.1: Art. 15, § 4º

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