Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências
O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Crime de Sonegação Fiscal - Súmula nº 609 - STF
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (acrescentado pela Lei nº 5.569, de 25 de novembro de 1969)
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, parágrafo único; Art 10, Normas e Critérios para Uniformização dos Reajustes Salariais - DL-000.015-1966; Art. 34, Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995, Art. 83, Crime Contra a Ordem Tributária - Disposições Finais - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996
obs.dji.grau.3: Art. 18 e § 2º, Estímulos Fiscais à Capitalização das Empresas - Incentivos à Compra de Ações - Pagamento de Débitos Fiscais - DL-000.157-1967; Art. 252, IV, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do imposto sobre produtos industrializados - IPI ; D-057.609-1966; D-000.982-1993; DL-000.094-1967; DL-001.060-1969; Identificação dos contribuintes para fins fiscais - L-008.021-1990; L-004.862-1965; L-005.498-1968, alteração; Legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido - L-009.249-1995
obs.dji.grau.4: Crime; Fiscalização Sonegação Fiscal
obs.dji.grau.5: Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho - Súmula nº 560 - STF
§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes o valor do tributo.
§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena dêste artigo aumentada da têrça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
Art.
2º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando
o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera
administrativa, a ação fiscal própria. (Revogado pela L-008.383-1991)
obs.dji.grau.2: Art 1º, Extinção da Punibilidade - Pagamento do Tribuito - Contrabando e Descaminho - L-006.910-1980
obs.dji.grau.3: Art 18, § 2º, Estímulos Fiscais à Capitalização das Empresas - Incentivos à Compra de Ações - Pagamento de Débitos Fiscais - DL-000.157-1967
obs.dji.grau.5: Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho - Súmula nº 560 - STF
Parágrafo único. Não será punida com as penas cominadas nos arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta Lei.
Art. 3º Sòmente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.
Art. 4º A multa aplicada nos têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.
Art. 5º No Art. 334, do Código Penal, substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou Industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
obs.dji.grau.5: Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho - Súmula nº 560 - STF
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dôbro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Art. 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, parágrafo único
obs.dji.grau.5: Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho - Súmula nº 560 - STF
Art. 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
Art. 8º Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Art.
9º O lançamento ex offício relativo às declarações de
rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os
rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores
de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte. (Revogado pela L-008.021-1990)
obs.dji.grau.5: Lançamento - Imposto de Renda - Extratos ou Depósitos Bancários - Legitimidade - Súmula nº 182 - TFR
Art. 10. O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Impôsto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Octávio Bulhões
D.O.U. de 19.7.1965