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Exercício da Profissão de Médico-Veterinário e Cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - L-005.517-1968

Capítulo VII

Disposições Transitórias

Art. 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.

obs.dji.grau.4:  Disposições transitórias

obs.dji.grau.6: Anuidades e Taxas - EPMV; Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - EPMV; Disposições Gerais - EPMV; Disposições Transitórias - EPMV; Exercício Profissional - EPMV; ;Penalidades - EPMV Profissão - EPMV

Parágrafo único. A assembléia de que trata êste artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.

 

Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

 

Art. 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

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