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Capítulo VII
Disposições Transitórias
Art. 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
obs.dji.grau.4: Disposições transitórias
obs.dji.grau.6: Anuidades e Taxas - EPMV; Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - EPMV; Disposições Gerais - EPMV; Disposições Transitórias - EPMV; Exercício Profissional - EPMV; ;Penalidades - EPMV Profissão - EPMV
Parágrafo único. A assembléia de que trata êste artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
Art. 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
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