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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.2: Art. 37, Art. 39, Art. 39, Parágrafo único, L-011.977-2009 - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas; L-011.789-2008 - Inserção nas Certidões de Nascimento e de Óbito de Expressões que Indiquem Condição de Pobreza ou Semelhantes - Lei de Registros Públicos - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 9º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 22, XXV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 299, Parágrafo único, Falsidade Ideológica - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994; Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - D-001.800-1996; Serviços Notariais e de Registro - L-008.935-1994
obs.dji.grau.4: Ação de Nulidade de Registro; Atribuição (ões); Registros Públicos
obs.dji.grau.6: Conservação dos Registros Públicos - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Escrituração dos Registros Públicos - LRP; Modelos do Registro de Imóveis - LRP; Ordem do Serviço dos Registros Públicos - LRP; Publicidade dos Registros Públicos - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Responsabilidade dos Registros Públicos - LRP
§ 1º Os registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
obs.dji.grau.2: Art. 296, Disposições Finais e Transitórias - LRP
IV - o registro de imóveis.
obs.dji.grau.3: Lavratura de Escrituras Públicas - L-007.433-1985
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º OS registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Alterado pela L-006.216-1974)
I - o do ítem I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos ítens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o do ítem IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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