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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.4: Conservação
obs.dji.grau.6: Atribuições dos Registros Públicos - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Escrituração dos Registros Públicos - LRP; Ordem do Serviço dos Registros Públicos - LRP; Publicidade dos Registros Públicos - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Responsabilidade dos Registros Públicos - LRP
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Alterado pela L-006.216-1974)
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
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