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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 1º, Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 2º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988;Art. 1.511, Art. 1.515 e Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Casamento Religioso - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Casamento; Casamento Religioso de Efeitos Civis; Igreja e Estado em Questão Matrimonial; Registro (s); Registro Civil; Registro Civil de Pessoas Naturais; Registros Públicos
obs.dji.grau.6: Anotações do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Averbação do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Casamento em Iminente Risco de Vida - LRP; Casamento - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Emancipação, Interdição e Ausência - LRP; Escrituração e Ordem de Serviço do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Habilitação para o Casamento - LRP; Legitimação Adotiva - LRP; Nascimento de Pessoas Naturais - LRP; Óbito - LRP; Penalidades do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro de Pessoas Naturais - LRP
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 70, exceto o 5º. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.1: Art. 70, Casamento - LRP
Parágrafo único. Será
colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o
nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Revogado pela
L-006.216-1974)
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, ou lugar, o culto religioso, nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemynhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Alterado pela L-006.216-1974)
§ 2º Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de vinte e 24 (quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 1.516, § 2º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no Art. 70.
obs.dji.grau.1: Art. 70, Casamento - LRP
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 2º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.511, Art. 1.515 e Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
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