Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título II
Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judiciaria mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.540, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Casamento; Igreja e Estado em Questão Matrimonial; Riscos; Vida
obs.dji.grau.6: Anotações do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Averbação do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Casamento - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Emancipação, Interdição e Ausência - LRP; Escrituração e Ordem de Serviço do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Habilitação para o Casamento - LRP; Legitimação Adotiva - LRP; Nascimento de Pessoas Naturais - LRP; Óbito - LRP; Penalidades do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - LRP; Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro de Pessoas Naturais - LRP
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
obs.dji.grau.3: Art. 1.541, § 1º, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002