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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973

Título II

Do Registro de Pessoas Naturais

Capítulo VIII

Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judiciaria mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

obs.dji.grau.3: Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais e Art. 1.540, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Casamento; Igreja e Estado em Questão Matrimonial; Riscos; Vida

obs.dji.grau.6: Anotações do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Averbação do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Casamento - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Emancipação, Interdição e Ausência - LRP; Escrituração e Ordem de Serviço do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Habilitação para o Casamento - LRP; Legitimação Adotiva - LRP; Nascimento de Pessoas Naturais - LRP; Óbito - LRP; Penalidades do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - LRP; Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro de Pessoas Naturais - LRP

§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.

obs.dji.grau.3: Art. 1.541, § 1º, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.

obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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