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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo I
Da Escrituração
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: (Alterado pela L-006.216-1974)
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Acrescentado pela L-009.096-1995)
obs.dji.grau.2: Art. 116, I, Escrituração - Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP
obs.dji.grau.3: Art. 45, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas, Art. 981 a Art. 985, Disposições Gerais - Sociedade, Art. 1.102, Parágrafo único, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.150, Registro - Institutos Complementares - Direito de Empresa e Art. 1.604, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 60, Partidos Políticos - L-009.096-1995; Registro de Firmas ou Razões Comerciais - D-000.916-1890
obs.dji.grau.4: Escrituração; Pessoas Jurídicas; Registro Civil; Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Registros Públicos
obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Pessoa Jurídica - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
obs.dji.grau.1: Art. 8º, Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Alterado pela L-006.216-1974)
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Alterado pela L-006.216-1974)
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 114, com 300 folhas;
obs.dji.grau.1: Art. 114, I e II, Escrituração - Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Alterado pela L-006.216-1974)
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Alterado pela L-006.216-1974)
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 45, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas e Art. 62, Parágrafo único, Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Registro Civil da Pessoa Jurídica
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
obs.dji.grau.3: Art. 62, Parágrafo único, Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas, Sociedade e Art. 1.102, Parágrafo único, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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