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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973

Título IV

Do Registro de Títulos e Documentos

Capítulo II

Da Escrituração

Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Alterado pela L-006.216-1974)

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

obs.dji.grau.4: Escrituração

obs.dji.grau.6: Atribuições do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Cancelamento do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Ordem do Serviço do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Transcrição e Averbação do Registro de Títulos e Documentos - LRP

 

Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar. (Alterado pela L-006.216-1974)

 

Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Alterado pela L-006.216-1974)

Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

 

Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

)  número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

) dia e mês;

) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);

) o nome do apresentante;

) anotações e averbações.

obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

 

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do Art. 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Alterado pela L-006.216-1974)

) número de ordem;

) dia e mês;

) transcrição;

) anotações e averbações.

obs.dji.grau.1: Art. 142, Transcrição e Averbação - Registro de Títulos e Documentos - LRP

 

Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações: (Alterado pela L-006.216-1974)

) número de ordem;

) dia e mês;

) espécie e resumo do título;

) anotações e averbações.

Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Alterado pela L-006.216-1974)

 

Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.4: Averbação

 

Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.4: Averbação

 

Art. 141. Sem prejuízo do disposto no Art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.1: Art. 161, Ordem do Serviço - Registro de Títulos e Documentos - LRP

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