- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 142 a 145 posterior >

Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973

Título IV

Do Registro de Títulos e Documentos

Capítulo III

Da Transcrição e da Averbação

Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.2: Art. 136, Escrituração - Registro de Títulos e Documentos - LRP

obs.dji.grau.3: Art. 1.218, V, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Averbação; Transcrição

obs.dji.grau.6: Atribuições do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Cancelamento do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Escrituração do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Ordem do Serviço do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP

§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.

obs.dji.grau.2: Art. 143, Transcrição e Averbação - Registro de Títulos e Documentos - LRP; Art. 147, Art. 149 e Art. 152, Ordem do Serviço - Registro de Títulos e Documentos - LRP

§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

 

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1º. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.1: Art. 142, § 1º, Transcrição e Averbação - Registro de Títulos e Documentos - LRP

obs.dji.grau.4: Averbação

 

Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

 

Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução. (Alterado pela L-006.216-1974)

obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

< anterior 142 a 145 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página