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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título IV
Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo V
Do Cancelamento
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 1.437, Extinção do Penhor e Art. 1.457, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Cancelamento
obs.dji.grau.6: Atribuições do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Escrituração do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Ordem do Serviço do Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Transcrição e Averbação do Registro de Títulos e Documentos - LRP
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Alterado pela L-006.216-1974)
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 1.437, Extinção do Penhor e Art. 1.457, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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