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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo XI

Assembléia-Geral

Seção I

Disposições Gerais

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

obs.dji.grau.3: Deliberações dos Sócios - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral Extraordinária - SAs; Assembléia-Geral Ordinária - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

 

Competência Privativa

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: (Redação dada pela L-010.303-2001)

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59;

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (Art. 120);

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

obs.dji.grau.1: Art. 59, § 1º, Competência - Criação e Emissão - Debêntures - SAs; Art. 120, Suspensão do Exercício de Direitos - Acionistas - SAs; Art. 142, II, Competência - Conselho de Administração - SAs

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. (Redação dada pela L-010.303-2001)

obs.dji.grau.4: Assembléia-Geral

 

Competência para Convocação

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Alterado pela L-009.457-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 9º, § 1º, III, Defesa e Controle dos Interesses da Fazenda Nacional nas Entidades Estatais - Competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para Exercer a Representação da União nas Assembléias Gerais e Promover a Defesa e o Controle dos Interesses da Fazenda Nacional Junto às Empresas Estatais - D-089.309-1984

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. (Acrescentada pela L-009.457-1997)

obs.dji.grau.1: Art. 163, V, Competência - Conselho Fiscal - SAs

obs.dji.grau.2: Art. 37, § 2º, Imóveis da Administração Pública Federal Indireta - Alienação de Bens Imóveis Residenciais de Propriedade da União e Vinculados ou Incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB - Situados no Distrito Federal - D-099.266-1990 - Regulamento; Art. 291, Disposições Gerais - SAs

 

Modo de Convocação e Local

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

obs.dji.grau.2: Art. 133, Documentos da Administração - Assembléia-Geral Ordinária - SAs; Art. 294, I, Disposições Gerais - SAs;

obs.dji.grau.3: Art. 1.152, § 3º, Registro - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (Alterado pela L-010.303-2001)

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.

obs.dji.grau.2: Art. 133, § 2º, Documentos da Administração - Assembléia-Geral Ordinária - SAs

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: (Redação dada pela L-010.303-2001)

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

§ 6º As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral. (Redação dada pela L-010.303-2001)

 

“Quorum” de Instalação

Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

obs.dji.grau.3: Art. 44, § 3º, Debêntures Conversíveis em Ações - Mercado de Capitais - L-004.728-1965

 

Legitimação e Representação

Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;

II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária; (Redação dada pela L-009.457-1997)

III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;

IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do Art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.

obs.dji.grau.1: Art. 41, Custódia de Ações Fungíveis - Ações - SAs

§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

obs.dji.grau.2: Art. 118, § 7º, Acordo de Acionistas - SAs

§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. (Redação dada pela L-009.457-1997)

§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação dada pela L-009.457-1997)

§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.

 

Livro de Presença

Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

 

Mesa

Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

 

“Quorum” das Deliberações

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

 

Ata da Assembléia

Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

obs.dji.grau.4: Ata

§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;

b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.

§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.

obs.dji.grau.4: Assembléia-Geral

§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.

 

Espécies de Assembléia

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no Art. 132, e extraordinária nos demais casos.

obs.dji.grau.1: Art. 132, Objeto - Assembléia-Geral Ordinária - SAs

Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

obs.dji.grau.3: Deliberações dos Sócios - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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