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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XII
Conselho de Administração e Diretoria
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Administradores - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Diretoria - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
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