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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Seção II
Demonstrações Financeiras
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV -
demonstração das origens e aplicações de recursos.IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Alterado pela L-011.638-2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Acrescentado pela L-011.638-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 7º, L-011.638-2007 - Sociedades por Ações - Sociedades de Grande Porte - Elaboração e Divulgação de Demonstrações Financeiras - Alteração; Art. 188, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 27, § 6º, V e Art. 46-A, I, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
obs.dji.grau.3: Art. 1.069, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.189, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Balanço Patrimonial - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - SAs; Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - SAs; Demonstração do Resultado do Exercício - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
obs.dji.grau.2: Art. 295, § 1º, "b", Disposições Transitórias - SAs
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
obs.dji.grau.2: Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
obs.dji.grau.2: Art. 134, § 4º, Procedimento - Assembléia-Geral Ordinária - SAs
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
obs.dji.grau.2: Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
§ 5º As notas deverão indicar:
a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
obs.dji.grau.1: Art. 182, § 3º, Patrimônio Líquido - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Art. 186, § 1º, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Art. 247, Parágrafo único - Notas Explicativas - Demonstrações Financeiras - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
§ 6º A
companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da
demonstração das origens e aplicações de recursos. (Alterado pela L-009.457-1997)
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Alterado pela L-011.638-2007)
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
obs.dji.grau.3: Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A
companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária,
ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: (Alterado pela L-011.638-2007)
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.
obs.dji.grau.2: Art. 16, Parágrafo único, Disposições Específicas - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
obs.dji.grau.3: Art. 1.069, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Acrescentado pela L-011.638-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 182, § 3º, Patrimônio Líquido - Balanço Patrimonial - SAs
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
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