< anterior 189 a 192 posterior >
Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
Seção I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
obs.dji.grau.2: Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Dividendos - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Reservas e Retenção de Lucros - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
obs.dji.grau.2: Art. 200, I, Reserva de Capital - Reservas e Retenção de Lucros - SAs
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
obs.dji.grau.2: Art. 46, § 1º, Características - Partes Beneficiárias - SAs; Art. 152, § 1º, Remuneração - Administradores - Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Art. 191, Lucro Líquido - SAs
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
obs.dji.grau.1: Art. 201, §§ 1º e 2º, Origem - Dividendos - SAs
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
obs.dji.grau.1: Art. 190, Participações - Lucro - SAs
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
obs.dji.grau.1: Arts. 193 a 200, Reservas e Retenção de Lucros e 201 a 203, Dividendos - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Dividendo
< anterior 189 a 192 posterior >