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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
Seção II
Reservas e Retenção de Lucros
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
obs.dji.grau.2: Art. 192, Proposta de Destinação do Lucro - SAs; Art. 202, I, "a", Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 202, § 6º, Dividendo Obrigatório - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 197, Reserva de Lucros a Realizar - SAs
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Dividendos - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Lucro - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
obs.dji.grau.1: Art. 182, § 1º, Patrimônio Líquido - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
obs.dji.grau.2: Art. 198, Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros - SAs; Art. 202, § 6º, Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 203, Dividendos de Ações Preferenciais - SAs
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
obs.dji.grau.2: Art. 202, I, (b), Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 202, § 6º, Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 203, Dividendos de Ações Preferenciais - SAs
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Acrescentado pela L-011.638-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 202, I, Dividendo Obrigatório - SA
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, IV, Conselho de Administração e Art. 9º, II, Diretoria - D-005.434-2005 - Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; Art. 202, § 6º, Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 203, Dividendos de Ações Preferenciais - SAs; Art. 198, Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros - SAs
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela L-010.303-2001)
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela L-010.303-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 202, Dividendo Obrigatório - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 202, II, Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 202, § 6º, Dividendo Obrigatório - SAs; Art. 203, Dividendos de Ações Preferenciais - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 185, § 3º, Correção Monetária - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Art. 193, Reserva Legal - SAs; Art. 248, III, Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas - SAs
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (Art. 248); e
II -
o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Alterado pela L-011.638-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 248, Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas - SAs
§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Redação dada pela L-010.303-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 202, III, Dividendo Obrigatório - SAs
Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o Art. 194 e a retenção nos termos do Art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (Art. 202).
obs.dji.grau.1: Art. 194, Reservas Estatutárias - SAs; Art. 196, Retenção de Lucros - SAs; Art. 202, Dividendo Obrigatório - SAs
Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art.
199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros
a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital
social, ou na distribuição de dividendos.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
obs.dji.grau.2: Art. 296, § 5º, Disposições Transitórias - SAs
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
obs.dji.grau.1: Art. 17, § 5º, Ações Preferenciais - Espécies e Classes - Ações - SAs; Art. 189, Parágrafo único, Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 192, Proposta de Destinação do Lucro - SAs; Art. 159, parágrafo segundo, Concordata Preventiva - Lei de Falências - DL-007.661-1945
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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