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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
Seção III
Art. 201. A companhia somente pode pagar Dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
obs.dji.grau.1: Art. 17, § 5º, Ações Preferenciais - Espécies e Classes - Ações - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 192, Proposta de Destinação do Lucro - SAs
obs.dji.grau.4: Dividendos
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Lucro - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Reservas e Retenção de Lucros - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
obs.dji.grau.2: Art. 190, Parágrafo único, Participações - Lucro - SAs
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
obs.dji.grau.2: Art. 190, Parágrafo único, Participações - Lucro - SAs
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (Art. 193); e
obs.dji.grau.2: Art. 25, III, D-004.418-2002 - Estatuto Social da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (Art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
obs.dji.grau.2: Art. 25, III, D-004.418-2002 - Estatuto Social da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
obs.dji.grau.2: Art. 195-A, Reserva de Incentivos Fiscais - Reservas e Retenção de Lucros - SAs
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (Art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
obs.dji.grau.1: Art. 193, Reserva Legal - SAs; Art. 195, Reservas para Contingências - SAs; Art. 197, Reserva de Lucros a Realizar - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 152, § 2º, Remuneração - Administradores - Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Art. 197, § 2º, Reserva de Lucros a Realizar - SAs; Art. 198, Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros - SAs; Legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido - L-009.249-1995; Art. 203, Dividendos de Ações Preferenciais - SAs
obs.dji.grau.4: Dividendo
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
obs.dji.grau.2: Art. 296, § 4º, Disposições Transitórias - SAs
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela L-010.303-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 296, § 4º, Disposições Transitórias - SAs
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. (Redação dada pela L-010.303-2001)
obs.dji.grau.1: Arts. 193, Reserva Legal, 194, Reservas Estatutárias, 195, Reservas para Contingências; 196, Retenção de Lucros e 197, Reserva de Lucros a Realizar - SAs
Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
obs.dji.grau.1: Art. 202, Dividendo Obrigatório - SAs; Arts. 194, Reservas Estatutárias, 195, Reservas para Contingências, 196, Retenção de Lucros e 197, Reserva de Lucros a Realizar - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 192, Proposta de Destinação do Lucro - SAs
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
obs.dji.grau.4: Dividendos
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
obs.dji.grau.1: Art. 182, § 1º, Patrimônio Líquido - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
obs.dji.grau.3: Art. 38, Ações e Obrigações Endossáveis - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
obs.dji.grau.1: Art. 41, Custódia de Ações Fungíveis - SAs; Art. 43, Certificado de Depósito de Ações - SAs
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
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