Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo XX
Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Seção I
Informações no Relatório da Administração
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
obs.dji.grau.2: Art. 46, L-011.941-2009 - Legislação Tributária Federal - Parcelamento Ordinário de Débitos Tributários - Remissão - Regime Tributário de Transição - Alteração; Art. 179, II, Ativo - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 1.097, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Alienação de Controle - SAs; Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Demonstrações Financeiras - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Incorporação de Companhia Controlada - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Participação Recíproca - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Subsidiária Integral - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma
participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Alterado pela L-011.941-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 2º, II, L-011.312-2006 - Alíquotas do Imposto de Renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - Alteração; Art. 4º, II, "c", D-000.646-1992 - Forma de Investidura nas Funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro; Art. 10, § 1º, Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 (revogado); Art. 23, III, IV e VI, Pessoa Vinculada - Conceito - Preços de Transferência - LTF - Preços de Transferência - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996; Art. 1.099, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 2º, II, L-011.312-2006 - Alíquotas do Imposto de Renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - Alteração; Art. 4º, II, "c", D-000.646-1992 - Forma de Investidura nas Funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro; Art. 10, § 1º, Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 (revogado); Art. 1.098, II, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
obs.dji.grau.3: Art. 1.097, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Acrescentado pela L-011.941-2009)
§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.