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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo XX

Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas

Seção V

Subsidiária Integral

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

obs.dji.grau.2: Art. 206, I, (d), Dissolução - SAs; Subsidiárias Integrais do Banco do Brasil S.A. para Atuação no Segmento de Microfinanças e Consórcios - L-010.738-2003

obs.dji.grau.3: Art. 1.097, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.188, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Subsídios

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Alienação de Controle - SAs; Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Demonstrações Financeiras - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Incorporação de Companhia Controlada - SAs; Informações no Relatório da Administração - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Participação Recíproca - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o Art. 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do art. 10 e seu parágrafo único.

obs.dji.grau.1: Art. 8º, Avaliação - Formação - Capital Social - SAs; Art. 8º, § 6º, Avaliação - Formação - Capital Social - SAs; Art. 10 e Parágrafo único, Responsabilidade do Subscritor - Formação - Capital Social - SAs

§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do Art. 252.

obs.dji.grau.1: Art. 252, Incorporação de Ações - Subsidiária Integral - SAs

 

Incorporação de Ações

Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.

obs.dji.grau.1: Art. 224, Protocolo - Incorporação, Fusão e Cisão - SAs; Art. 225, Justificação - Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

obs.dji.grau.2: Art. 251, § 2º, Subsidiária Integral - SAs

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela L-009.457-1997)

obs.dji.grau.1: Art. 137, Direito de Retirada - Assembléia-Geral Extraordinária - SAs; Art. 230, Direito de Retirada - Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela L-009.457-1997)

obs.dji.grau.1: Art. 230, Direito de Retirada - Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

§ 3º Apro?šdo o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta. (Acrescentado pela L-011.941-2009)

 

Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral

Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

obs.dji.grau.2: Subsidiárias Integrais do Banco do Brasil S.A. para Atuação no Segmento de Microfinanças e Consórcios - L-010.738-2003

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Caracterização da Falência - Lei de Falências - DL-007.661-1945

Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no art. 171.

obs.dji.grau.1: Art. 171, Direito de Preferência - Aumento - Modificação do Capital Social - SAs

obs.dji.grau.3: Art. 256, II, "a", Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora - Alienação de Controle - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Art. 1.097, Sociedades Coligadas - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.188, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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