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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo XXIII

Sociedades em Comandita por Ações

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

obs.dji.grau.3: Art. 1.045, Sociedade em Comandita Simples e Art. 1.090, Sociedade em Comandita por Ações - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comandita; Sociedades em Comandita por Ações

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

 

Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

obs.dji.grau.3: Art. 1.045, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.161, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

 

Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

obs.dji.grau.3: Art. 1.045 e Art. 1.047, Sociedade em Comandita Simples e Art. 1.091, Sociedade em Comandita por Ações - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2-3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

 

Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. (Alterado pela L-009.457-1997)

obs.dji.grau.3: Art. 1.092, Sociedade em Comandita por Ações - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

obs.dji.grau.3: Art. 1.045, Sociedade em Comandita Simples e Art. 1.090, Sociedade em Comandita por Ações - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comandita; Sociedades em Comandita por Ações

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