Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983
Veda a Cobrança de Juros de Mora sobre Título Cujo Vencimento se dê em Feriado, Sábado ou Domingo.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre título de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no 1º dia útil subseqüente.
obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 406 e Art. 407, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Pagamento de Juros Moratórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias - L-004.414-1964
obs.dji.grau.4: Cobrança; Domingos; Estabelecimento Bancário; Feriados; Juros; Juros Moratórios; Mora; Sábado (s); Título (s); Título de Crédito; Vedação; Vencimento
Art. 2º - (Vetado)
Art. 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
DOU 24-03-1983