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Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983

Veda a Cobrança de Juros de Mora sobre Título Cujo Vencimento se dê em Feriado, Sábado ou Domingo.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre título de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no 1º dia útil subseqüente.

obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 406 e Art. 407, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Pagamento de Juros Moratórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias - L-004.414-1964

obs.dji.grau.4: Cobrança; Domingos; Estabelecimento Bancário; Feriados; Juros; Juros Moratórios; Mora; Sábado (s); Título (s); Título de Crédito; Vedação; Vencimento

 

Art. 2º - (Vetado)

 

Art. 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

obs.dji.grau.1: Art. 44, Penalidades - Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

DOU 24-03-1983


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