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Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Especial
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
obs.dji.grau.3: Art. 496, Disposições Gerais - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
obs.dji.grau.1: Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Recursos
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Advogado - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Justiça da Infância e Juventude - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Ministério Público - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA; Procedimentos - ECA; Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - ECA
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no Art. 149 caberá recurso de apelação.
obs.dji.grau.1: Art. 149, Juiz - Justiça da Infância e Juventude - ECA
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