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Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
Título I
Da Locação
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção VI
Das Benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
obs.dji.grau.3: Art. 504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato e Art. 578, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Benfeitorias - Acessões; Benfeitorias - Direito de Retenção - Locação; Contratos de Locação - Cláusula de Renúncia à Indenização - Benfeitorias e Direito de Retenção - Súmula nº 335 - STJ
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
obs.dji.grau.3: Art. 504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato e Art. 578, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 744, § 1º, I, Embargos à Execução - Código de processo civil - L-005.869-1973
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