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Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
Título III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
obs.dji: Ação de despejo de imóvel locado;
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do Art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do Art. 167 e o Art. 169 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
Art. 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do Art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do Art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.
Art. 82. O Art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
obs.dji: bem de família legal; Bem de Família; fiança locatícia
Art. 3º .................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 83. Ao Art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4º:
Art. 24. ................................................................
........................................................................
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O Art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934;
obs.dji.grau.4: Accessio Temporis; Locação; Locação Não Residencial; Luvas; Ponto de Comércio; Shopping Center
obs.dji.grau.5: Ação Revisional - Aluguel Arbitrado - Vigência - Laudo Pericial - Súmula nº 180 - STF; Contrato de Exploração de Jazida ou Pedreira - Sujeição à Norma - Súmula nº 446 - STF; Licitude - Convenção - Renúncia do Locador Durante a Vigência do Contrato - Ação Revisional - Súmula nº 357 - STF; Locação - Imóvel e Fundo de Comércio - Teatros, Cinemas e Hotéis - Retomada - Restrições - Súmula nº 481 - STF; Locação - Direito à Purgação da Mora - Vigência - Anterioridade - Súmula nº 123 - STF; Locatário Sucessor ou Cessionário - Prazos para Pedir a Renovação do Contrato - Súmula nº 482 - STF; Renovação da Locação - Regência de Lei - Aplicação do Direito Comum ou da Legislação Especial do Inquilinato - Súmula nº 375 - STF; Renovação de Locação - Regência da Lei - Prazo do Novo Contrato - Contagem - Transcrição da Decisão Exeqüenda no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 376 - STF; Renovação Judicial de Contrato de Locação - Tempo - Fundamento - Súmula nº 178 - STF; Retomada de Imóvel para Construção Mais Útil - Limite da Indenização - Despesas de Mudança - Súmula nº 444 - STF; Retomada do Imóvel para Construção mais Útil - Necessidade - Obra Ordenada pela Autoridade Pública - Súmula nº 374 - STF; Retomada de Imóvel para Construção Útil - Indenização para Despesas de Mudança do Locatário - Súmula nº 181 - STF; Retomada do Imóvel - Necessidade Relativa - Presunção de Sinceridade - Contestação - Súmula nº 485 - STF
II - a Lei nº 6.239, de 19 de setembro de 1975;
obs.dji: Locação
III - a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;
obs.dji: Locação
IV - a Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei nº 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei nº 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei nº 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei nº 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
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