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Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

Capítulo IV

Da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Seção II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

§ Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do Art. 52 da Constituição Federal.

obs.dji.grau.1: Art. 52, III, "f", Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

§ Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no Art. 75 desta Lei.

 

Art. 12. (VETADO)

obs.dji: Art. 14, § 1º

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição:

obs.dji: Art. 39, L-009.986-2000 - Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras

I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;

II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;

III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador.

Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição.

 

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.

§ Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do Art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

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