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Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997
Capítulo I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção VII
Das Garantias
Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18 - O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
obs.dji.grau.2: Art. 35; Art. 41, L-011.076-2004 - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA - Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários - Concessão de Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - Taxa de Fiscalização - Alterações; Art. 66-B, § 4º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
obs.dji.grau.3: Art. 286, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 19 - Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
obs.dji.grau.2: Art. 66-B, § 4º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20 - Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
obs.dji.grau.2: Art. 41, L-011.076-2004 - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA - Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários - Concessão de Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - Taxa de Fiscalização - Alterações; Art. 66-B, § 4º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21 - São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todo os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
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