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Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997
Capítulo III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34 - Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
obs.dji.grau.1: Arbitragem - L-009.307-1996
Art. 35 - Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28 é dispensada a notificação do devedor.
obs.dji.grau.3: Art. 286, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação. (revogado pela MP-002.223-000-2001)
Art. 37 - Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Alterado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 24, IV, Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - SFI
Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. (Alterado pela L-010.931-2004)
Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
(Alterado pela L-011.076-2004)
obs.dji.grau.3: Art. 108, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 286, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 39 - Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 40 - Os incisos I e II do Art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens: (Alteração já processada no diploma modificado)
Art. 41 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOU 21-11-1997 RET 24-11-1997
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