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Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - L-009.782-1999

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 10 - A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do Art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.

obs.dji.grau.1: Art. 52, III, "f", Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji: Art. 29, II

 

Art. 11 - O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

 

Art. 12 - A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.

 

Art. 13 - Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da vigilância sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

§ 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 14 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no "caput" é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

 

Art. 15 - Compete à Diretoria Colegiada: (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

I - definir as diretrizes estratégicas da Agência; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"I - exercer a administração da Agência;"

II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;"

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;"

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis."

§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa. (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa."

Art. 16 - Compete ao Diretor-Presidente: (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

I - representar a Agência em juízo ou fora dele; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

III - decidir "ad referendum" da Diretoria Colegiada as questões de urgência; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;"

IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

V - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;  (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

VI - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

VII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizadoras e a estrutura executiva da Agência; (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

O texto anterior dizia:

"VIII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas."

IX - exercer a gestão operacional da Agência. (redação dada pela MP-002.190-034-2001)

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