< anterior 052 a 065 posterior >
Capítulo VI
Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção V
Da Estrutura Organizacional das Agências
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.
obs.dji.grau.4: Agência (s); Estrutura; Organização
obs.dji.grau.6: Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário - TAT; Anexo I - TAT; Anexo II - TAT; Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - TAT; Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres - TAT; Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - TAT; Departamento Nacionad de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - TAT; Disposições Gerais e Finais - TAT; Disposições Transitórias - TAT; Extinção e Dissolução de Órgãos - TAT; Instalação dos Órgãos - TAT; Objetivos, da Instituição e Esferas de Atuação das Agências - TAT; Objeto - TAT; Princípios e Diretrizes para os Transportes Aquaviário e Terrestre - TAT; Procedimentos e Controle das Outorgas nas Agências - TAT; Processo Decisório das Agências - TAT; Quadros de Pessoal das Agências - TAT; Receitas e Orçamento das Agências - TAT; Requisições e Transferências de Pessoal - TAT; Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas - TAT; Sanções - TAT; Sistema Nacional de Viação - TAT
Art. 53. A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1
: Art. 52, III, "f", Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988obs.dji.grau.2
: Art. 54, Parágrafo único, Estrutura Organizacional das Agências - TAT§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 54. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, admitida uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1º do art. 53.
obs.dji.grau.1
: Art. 53, § 1º, Estrutura Organizacional das Agências - TAT
Art. 55. Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 56. Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.
obs.dji.grau.2
: Art. 64, Estrutura Organizacional das Agências - TATParágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Art. 58. Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência:
I - participação direta como acionista ou sócio;
II - administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.
Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 60. Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único. A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 62. Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 64. À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.
obs.dji.grau.1
: Art. 56, Estrutura Organizacional das Agências - TATParágrafo único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.
Art.
65. O Conselho de Gestão de cada uma das Agências é de caráter
consultivo, sendo o órgão de participação institucional da comunidade de transportes
nas respectivas Agências e tem como objetivo principal fornecer, respectivamente, às
Diretorias da ANTT e da ANTAQ subsídios para estabelecer os princípios, as diretrizes e
o plano de ação da autarquia, entre outras atribuições a serem definidas em regimento
interno. (Vetado)
< anterior 052 a 065 posterior >