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Capítulo III
Do Porte
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
obs.dji.grau.2: Art. 6º, III, D-006.381-2008 - Medidas de Segurança aos Ex-Presidentes da República - Regulamento; Art. 16, § 4º, Porte - Porte e do Trânsito da Arma de Fogo - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 144, Segurança Pública - Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 6º, III, D-006.381-2008 - Medidas de Segurança aos Ex-Presidentes da República - Regulamento; Art. 16, § 4º, Porte - Porte e do Trânsito da Arma de Fogo - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela L-010.867-2004)
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
obs.dji.grau.2: Art. 5º e Art. 6º, III, D-006.381-2008 - Medidas de Segurança aos Ex-Presidentes da República - Regulamento; Art. 34, § 5º, D-005.123-2004 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição - Sistema Nacional de Armas - SINARM - e Crimes - Regulamento
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 51, IV, Câmara dos Deputados e Art. 52, XIII, Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Acrescentado pela L-011.501-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 11, § 2º, SINARM; Art. 20, SINARM; Art. 22, § 2º, L-011.340-2006 - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Juizados de Violência Doméstica e Familiar; Art. 23, § 2º, Disposições Gerais - SINARM; Art. 23, § 3º, Disposições Gerais - SINARM; Art. 28, Disposições Gerais - SINARM; Art. 29, Parágrafo único - Disposições Gerais - SINARM; Art. 35, Parágrafo único - Disposições Finais - SINARM, Art. 18, § 4º, Art. 34, § 1º, Art. 33-A, Art. 34, § 3º; Art. 35, Art. 36, Art. 37, Art. 42, Art. 45 e Art. 50, II, Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
obs.dji.grau.3: Porte de arma - Contravenções referentes à pessoa - Contravenções penais - DL-003.688-1941
obs.dji.grau.6: Crimes e Penas - SINARM; Disposições Finais - SINARM; Disposições Gerais - SINARM; Registro - SINARM; Sistema Nacional de Armas - SINARM
§
1º As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do
caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular,
na forma do regulamento, em ambos os casos. (Alterado pela
MP-000.379-000-2007)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Alterado pela L-011.706-2008)
§
1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo
terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da
carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
(Acrescentado pela L-011.118-2005) (Revogado pela L-011.706-2008)
§ 2º
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, nas condições estabelecidas
no regulamento. (Alterado pela
MP-000.379-000-2007)
§ 2º
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a
que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Alterado pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, III, Registro - SINARM
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação da pela L-010.884-2004)
obs.dji.grau.2: Arts . 40 e 44, Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Registro - SINARM
§
5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do
emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será
autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na
categoria "caçador".
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Alterado pela L-011.706-2008)
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
obs.dji.grau.2: Art. 11, § 2º, SINARM; Art. 2º, L-011.191-2005 - Registro, Posse e Comercialização - Armas de Fogo e Munição - Sistema Nacional de Armas - SINARM - Crimes - Alteração; Art. 27, Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
§ 6º
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescentado pela L-010.867-2004)
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Alterado pela L-011.706-2008)
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Acrescentado pela L-011.706-2008)
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
obs.dji.grau.2: Art. 20, SINARM
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
obs.dji.grau.1: Art. 13, Parágrafo único - Omissão de Cautela - SINARM
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Registro - SINARM
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 20, SINARM
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
obs.dji.grau.2: Art. 22 e Art. 26, Porte - Porte e do Trânsito da Arma de Fogo - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004; Art. 29, Parágrafo único - Disposições Gerais - SINARM
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Registro - SINARM
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I ao registro de arma de fogo;
II à renovação de registro de arma de fogo;
III à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV à expedição de porte federal de arma de fogo;
V à renovação de porte de arma de fogo;
VI à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§
2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º
desta Lei. (Alterado
pela MP-000.379-000-2007)
§ 2º
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (Alterado pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 6º, I, II, III, IV, V, VI e VII e § 5º, SINARM
§ 3º São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Acrescentado pela MP-000.379-000-2007)
Art.
11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Acrescentado pela
MP-000.379-000-2007)
§ 1º Na
comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá
exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho
Federal de Psicologia.
§ 2º Na
comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá
como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da munição.
§ 3º A
cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Acrescentado pela L-011.706-2008)
§ 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
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