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Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

obs.dji.grau.1: Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.3: Lei Penal no Tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias

obs.dji.grau.6: Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Disposições Preliminares - RFESE; Falência - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

 

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.

Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

 

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

obs.dji.grau.1: Falências e Concordatas - DL-007.661-1945 (revogado)

obs.dji.grau.2: Art. 239, § 9º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - RPS - D-003.048-1999

obs.dji.grau.3: Art. 826, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 200, Disposições Finais e Transitórias - RFESE

§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

obs.dji.grau.1: Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Seção V - Recuperação Judicial - Capítulo III - RFESE

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 99, Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE; Falências e Concordatas - DL-007.661-1945 (revogado)

obs.dji.grau.3: Art. 826, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (Acrescentado pela L-011.127-2005)

 

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

 

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

 

Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

 

Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

 

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

obs.dji.grau.1: Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras - L-006.024-1974; Regime de Administração Especial Temporária, nas Instituições Financeiras Privadas e Públicas Não Federais - DL-002.321-1987; Sistema de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997; Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966

 

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 199, Disposições Finais e Transitórias - RFESE

 

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

obs.dji.grau.1: Art. 187, Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos - Serviços Aéreos Públicos - Serviços Aéreos - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986; Art. 198, Disposições Finais e Transitórias - RFESE

§ 1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado pela L-011.196-2005)

§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.196-2005)

§ 3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Acrescentado pela L-011.196-2005)

 

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

obs.dji.grau.1: Art. 192, Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Art. 503 a Art. 512, Processo e Julgamento dos Crimes de Falência - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

 

Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Luiz Fernando Furlan

D.O.U. de  10.2.2005 - Edição extra

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