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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título II
Das Provas
Capítulo II
Dos Documentos e Informações
Art. 114 - Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em repartições ou estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no fornecimento, o Relator as requisitará.
obs.dji.grau.2: Art. 202, Mandado de Segurança - RISTF
Art. 115 - Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.
§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.
Art. 116 - Em caso de impugnação, as partes comprovarão a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estado e Municípios.
Art. 117 - A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o Relator o determinar, pela forma indicada no Art. 81, para falar sobre documento junto pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.
obs.dji.grau.1: Art. 81, Disposições Gerais - RISTF
Art. 118 - O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos Ministros, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.
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